Os benefícios
passíveis de revisões são os que obtiveram DIB (Data de Início do Benefício)
entre 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, limitados ao teto (valor
máximo) da época.
O coeficiente
do Teto, instituído pela Lei 8870/94 (para trás e para frente, conf. art. 26),
devolvia no primeiro reajuste a diferença entre a média apurada e o teto, se a
primeira superior. Ocorre que, caso a aplicação do 1º reajuste fosse novamente
superior ao teto, a Renda era novamente limitada e sem compensação posterior.
Ex.: O Segurado
teve sua Aposentadoria concedida em 02/1995 no teto (R$ 582,86), sendo que a
média dos seus salários restou em R$ 755,00. Seu coeficiente do Teto é igual a
1,2953 (para saber o coeficiente basta dividir a média de contribuição pelo
valor teto = 755,00/582,86 = 1,2953). Considerando que o reajuste de 06/1996
foi de 15%, o total a ser reajustado seria 44,53% (15 + 29,53 [1,2953] =
44,53%). Assim, a renda iria para R$ 842,42, mas o teto naquela competência foi
de R$ 832,66, acumulando uma diferença de R$ 9,77 (842,42/832,66 = coeficiente
1,0117 – 1,17%) da qual não se fez compensação. Daí surge a revisão (da segunda
limitação)!
Importante
avaliar a Carta de Concessão e o extrato anual do benefício, para ver se a
pessoa se enquadra na revisão; se realmente recebeu Renda Inicial igual ao
valor Teto e se essa foi limitada novamente ao valor após a primeira correção.