
Orientação Previdenciária
quinta-feira, 14 de junho de 2012
domingo, 8 de abril de 2012
Revisão do Teto INSS - parcelas corrigidas até a data do pagamento
O
pagamento seria feito em quatro datas diferentes: 31/10/2011 (parcela que foi
adiantada para 03 de outubro) para os que têm direito a receber até R$ 6 mil;
31/05/2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$ 6.000,01 até R$ 15
mil; 30/11/2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e 31/01/2013
para os créditos superiores a R$ 19 mil.
Todos os valores serão corrigidos até
a data do pagamento e o índice do reajuste será o INPC. Mais da metade – quase
70 mil – dos 131.161 beneficiários já receberam cerca de R$ 1,6 bilhão em
atrasados, eis que fizeram parte do primeiro grupo, recebendo seu crédito no
dia 03 de outubro de 2011.
terça-feira, 3 de abril de 2012
Período de Carência - INSS
É
o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o Segurado faça
jus a uma prestação. Cada Benefício possui uma carência específica (art. 25 e
26 da Lei 8.213/91), vejamos:
Art. 25. A concessão das
prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por
idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994);
III - salário-maternidade
para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39
desta Lei. (Incluído pela Lei 9876, de 26.11.99);
Parágrafo único. Em caso de
parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será
reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o
parto foi antecipado." (Incluído pela Lei 9876, de 26.11.99).
Art. 26.Independe de
carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte,
auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei
9876, de 26.11.99);
II - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa
e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma
das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que
lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios
concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação
profissional;
VI – salário-maternidade
para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
(Incluído pela Lei 9876, de 26.11.99).
sexta-feira, 30 de março de 2012
Qualidade de Segurado - INSS
A
Qualidade de Segurado é um dos critérios mais exigidos para obtenção dos benefícios do
INSS. O Instituto de Previdência é uma SEGURADORA, sendo necessário contribuir para
possuir direito as prestações.
Antes
do evento causador da prestação, a qualidade de Segurado deverá existir (com exceção da aposentadoria por TC, Especial e por Idade), sendo que a mesma
persistirá enquanto houver contribuição, estiver em gozo de algum benefício
previdenciário, ou no chamado “período de graça”, que corresponde até:
36 meses: para o segurado com mais de 120
contribuições mensais (sem interrupção superior a 12 meses), que comprove após
o período de graça de 24 meses que continuou desempregado (conforme registro do
SINE/MTE);
24 meses: para o segurado com mais de 120
contribuições mensais (sem interrupção superior a 12 meses), ou com menos de
120 contribuições, desde que comprove que continuou desempregado depois dos
primeiros 12 meses do período de graça;
12 meses: após cessação de benefício por
incapacidade, cessação das contribuições (segurado com menos de 120
contribuições mensais), livramento (segurado recluso), sem exercer atividade
rural (segurado especial), após cessar segregação (segurado acometido de doença
de segregação compulsória);
06 meses: após cessar as contribuições do
segurado facultativo;
03 meses: após o licenciamento (segurado
Incorporado as Forças Armadas);
Verifica-se,
portanto, que o período de graça varia de 03 a 36 meses.
Perde
a Qualidade de Segurado, aquele que dentro dos prazos exigidos, não mais
contribuiu para a Previdência.
Para
recuperar a Qualidade de Segurado, é necessário voltar a contribuir para a
Previdência Social no limite necessário para obtenção do benefício desejado,
ou, já possuindo o período necessário contribuído, pode-se contribuir 1/3 para
possuir direito a prestação.
Ex.:
João contribuiu por 15 meses a Previdência Social e ficou por 13 meses sem
contribuir – PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO.
João
voltou a pagar, e na 4ª prestação ficou acometido de doença.
JOÃO
TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, POIS A CARÊNCIA EQUIVALE A 12
MESES, 1/3 = 04 MESES, SENDO QUE JOÃO JÁ HAVIA CONTRIBUIDO POR MAIS DE 08 MESES
ANTERIORMENTE (PERÍODO QUE FALTAVA PARA COMPLETAR A CARÊNCIA).
segunda-feira, 26 de março de 2012
Súmula 50 da TNU: Possibilidade de Conversão do Período Especial em Comum após 1998.
Em 1960 foi criada a Aposentadoria Especial, mas para os Segurados que não cumpriram todo período necessário para o benefício, apenas em 1980 (Lei nº. 6.887/80) fora incluída a possibilidade de conversão do período especial em comum, embora tal direito já fazia parte do regulamento da previdência através do Decreto nº. 72.771/73.
O Decreto nº. 87.374/82 trouxe as primeiras tabelas com os índices de conversões. Podendo na época, converter tempo especial em comum e comum em especial (o que hoje é vedado).
Surgiram inúmeras mudanças no passar dos anos, mas a mais marcante fora a não possibilidade de converter período especial em comum após 28/05/1998. A Revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 prejudicou inúmeros trabalhadores, eis que surgiram precedentes no Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez, ocasionaram a publicação da Súmula n.º 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
“A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (artigo 28 da Lei n.º 9.711/98)”.
Ocorre que o direito a conversão era um direito Constitucional (que fora simplesmente revogado) e tinha a finalidade de IGUALAR os trabalhadores, eis que aqueles expostos a agentes nocivos á sua saúde, deveriam ser recompensados; os períodos laborados em condições normais e em condições insalubres são períodos distintos, não é JUSTO simplesmente somá-los, houve grande prejuízo aos segurados.
Inúmeras decisões judiciais começaram a se formar, e para o bem dos trabalhadores e aposentados, o entendimento de que a conversão do período especial para comum após 1998 é possível sedimentou-se através da Súmula nº. 50 da Turma Nacional de Uniformização (de 15 de março de 2012):
SÚMULA 50
“É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Assim, o Segurado que tenha laborado em condições Especiais (http://orsiprevidencia.blogspot.com.br/2012/03/aposentadoria-e-atividade-especial.html), pode converter o período mesmo após maio de 1998.
Esta mudança irá diminuir o tempo de trabalho necessário para aposentadoria daqueles trabalhadores expostos a agentes nocivos e poderá revisar o benefício daqueles que não desfrutaram da benécie da conversão após o período supracitado.
sexta-feira, 23 de março de 2012
Redução no Valor Real dos Benefícios Previdenciários
A
grande maioria dos Beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)
se depara com uma dura realidade em relação ao valor real dos seus vencimentos.
Embora amparado por princípio constitucional, a "IRREDUTIBILIDADE NO VALOR
DOS BENEFÍCIOS", gera confusão e revolta em grande parte dos aposentados e
pensionistas. Trata-se de questão de cunho histórico, eis que em diplomas
anteriores, houve vinculação do valor dos benefícios previdenciários ao salário
mínimo nacional (o que hoje é vedado pela Constituição Federal).
Não
precisamos procurar muito para encontrar um beneficiário descontente com os
vencimentos, resumindo suas "queixas" em: "- na data da minha
aposentadoria recebia valor equivalente a 05 salários mínimos, hoje apenas 02 e
meio". Para resolver tal dilema é necessário deixar claro que os
benefícios previdenciários não possuem qualquer vínculo com o salário mínimo
(independente de ser justo ou não, o que não será avaliado neste momento), e
sim na correção (de acordo com a inflação) e no reajuste anual.
O
salário normalmente possui aumento superior ao reajuste dos benefícios previdenciários,
o que faz com que se mantenha o valor das aposentadorias/pensões/auxílios (o valor nunca diminui),
embora se perceba uma diminuição no poder aquisitivo (o mínimo aumenta, o custo de vida aumenta e os benefícios permanecem praticamente estagnados).
Como
não podemos vincular os benefícios ao Salário Mínimo, precisamos de um Governo
que perceba as dificuldades enfrentadas pelas pessoas que construíram a nossa
Nação, de forma a devolver o poder aquisitivo dos seus ganhos, eis que merecem
uma Vida Digna!
Valorize o seu VOTO!!!
terça-feira, 20 de março de 2012
Revisão: Aposentadoria por Invalidez precedida de Auxílio Doença
A sistemática de cálculo do benefício de Aposentadoria por Invalidez precedido de Auxílio Doença, para o INSS, baseia-se simplesmente na transformação de 91% para 100% do salário do primeiro benefício (conf. art. 36, §7º, do Decreto nº. 3.048/99).
Ocorre que, conforme art. 29-A, § 5º, da Lei 8.213/91, a regra de cálculo do salário de benefício com a utilização de benefícios por incapacidade consiste:
§ 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
Desta forma, todo período em que o Segurado esteve em benefício de auxílio doença (ou acidente), entra no cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) da Aposentadoria por Invalidez com percentual de 100% do SB (Salário de Benefício) e não 91% como recebido.
Ou seja,
Revisa-se a forma de cálculo administrativamente observada pelo INSS, que se limita a modificar o coeficiente de 91% (no caso do auxílio-doença) para 100% do salário-de-benefício (aposentadoria por invalidez), inserindo no cálculo todo período em que o Segurado esteve em auxílio (mas no percentual de 100% do salário de benefício - não sofre a perda referente ao auxílio).
Este recálculo no valor da aposentadoria pode render uma diferença considerável, eis que todo período inserido sofre atualização monetária.
domingo, 18 de março de 2012
Aposentadoria e Atividade Especial.
O trabalhador
exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos a sua saúde, sujeito a
trabalho perigoso, penoso ou insalubre, tem direito a um acréscimo
compensatório em relação ao tempo de trabalho; este tempo é chamado de ficto.
Nesta linha,
existe a Aposentadoria Especial, quando o segurado fica exposto aos agentes
prejudiciais por toda sua vida laborativa.
Assim,
aposenta-se em:
· 15 anos, se a exposição é de grau
máximo;
· 20 anos, se a exposição é de grau
médio;
· 25 anos, se a exposição é de grau
leve.
Importante
destacar que o cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria Especial, não
tem incidência do Fator Previdenciário, consiste apenas nos 80% maiores
salários de contribuição, á partir de julho de 1994.
Mas se não
exposto por toda vida laborativa aos agentes nocivos, podem ser convertidos os
períodos trabalhados em condições especiais para tempo de atividade comum.
Considerando
que a aposentadoria especial, em grau leve, corresponde a 25 anos de
contribuição, tanto para homes quanto para mulheres, para chegarmos ao
multiplicador devemos fazer o seguinte cálculo:
Aposentadoria
Especial Grau Leve = 25 anos
Aposentadoria
por Tempo de Contribuição – Homens = 35 anos
Para
exposição de Homens á Grau Leve = 35/25 = Multiplicador 1,4
Aposentadoria
por Tempo de Contribuição – Mulheres = 30 anos
Para
exposição de Mulheres á Grau Leve = 30/25 = Multiplicador 1,2
E assim, grau
médio:
Homens =
35/20 = 1,75
Mulheres =
30/20 = 1,5
E grau
máximo:
Homens =
35/15 = 2,33
Mulheres =
30/15 = 2
Ex.: Maria
laborou por 20 anos no comércio, sem exposição a agentes nocivos. Trabalhou
também por 05 anos exposta a grau máximo de insalubridade.
Maria
poderá se aposentar por Tempo de Contribuição, eis que 20 + 5 (tempo
trabalhado) X 2 (multiplicador) = 30 anos (tempo necessário para aposentadoria
por TC)!
Essa
comprovação torna-se possível através da juntada do PPP (perfil
profissiográfico previdenciário) e do Laudo Técnico de Levantamento de Riscos
Ambientais da Empresa (onde laborou),
aumentando o tempo de trabalho, mesmo para fins de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição (respeitando a carência de 180 meses).
Desta forma,
é possível, inclusive, revisar benefícios que não fizeram uso destes períodos
fictícios, aumentando o tempo de trabalho e consequentemente a renda mensal.
sexta-feira, 16 de março de 2012
Fator Previdenciário e a Alíquota 0,31.
A Constituição prevê
(art. 201, caput) critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim, a Lei 9876/99 acrescentou
à fórmula do SB (Salário de Benefício) o FP (Fator Previdenciário), índice a
ser cálculado levando em consideração o tempo de contribuição, a expectativa de
sobrevida do segurado e a alíquota de contribuição. Esse fator buscou
relacionar o tempo que a pessoa fará uso do benefício com o valor que receberá.
A nova fórmula do cálculo
do SB entrou em vigor, em sua totalidade, a partir de 12/2004, pois conforme
art. 5º da Lei 9876/99, a implantação do mesmo seria gradual, na proporçaõ de
1/60 (um sessenta avos), a partir de novembro de 1999.
Salvo direito adquirido,
a nova fórmula para apuração do valor base das aposentadorias passou a ser:
SB = M X F
Onde,
SB = salário de
benefício;
M = média dos oitenta por
cento maiores salários de contribuição;
F = fator previdenciário.
O fator previdenciário é obtido através da
seguinte fórmula:
Entendendo,
F = fator
previdenciário;
Tc = tempo de
contribuição até o momento da aposentadoria (acréscimo de tempo de contribuição
no cálculo para mulher, professor e professora - Lei 8.213/91, art 29, § 9º);
Es = Expectativa de
sobrevida do segurado na data da aposentadoria, fornecida pelo IBGE (Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística);
Id = idade no momento da
aposentadoria;
a = alíquota de
contribuição correspondente a 0,31.
Em suma, a inclusão do
Fator Previdenciário no cálculo do Salário de Benefício reduziu o valor das
"jovens" aposentadorias, forçando os segurados que queiram maiores
ganhos na inatividade a permanecer no sistema por um período maior de tempo.
Alíquota 0,31 do Fator Previdenciário
Embora de simples
compreensão, a alíquota 0,31, presente no cálculo do Fator Previdenciário, gera
dúvidas á seu respeito.
MÉDIA DE CONTRIBUIÇÃO
PARA O RGPS = 11% + 20% = 31% = 0,31
Simples assim...
quinta-feira, 15 de março de 2012
Revisão do Teto - INSS
O coeficiente
do Teto, instituído pela Lei 8870/94 (para trás e para frente, conf. art. 26),
devolvia no primeiro reajuste a diferença entre a média apurada e o teto, se a
primeira superior. Ocorre que, caso a aplicação do 1º reajuste fosse novamente
superior ao teto, a Renda era novamente limitada e sem compensação posterior.
Ex.: O Segurado
teve sua Aposentadoria concedida em 02/1995 no teto (R$ 582,86), sendo que a
média dos seus salários restou em R$ 755,00. Seu coeficiente do Teto é igual a
1,2953 (para saber o coeficiente basta dividir a média de contribuição pelo
valor teto = 755,00/582,86 = 1,2953). Considerando que o reajuste de 06/1996
foi de 15%, o total a ser reajustado seria 44,53% (15 + 29,53 [1,2953] =
44,53%). Assim, a renda iria para R$ 842,42, mas o teto naquela competência foi
de R$ 832,66, acumulando uma diferença de R$ 9,77 (842,42/832,66 = coeficiente
1,0117 – 1,17%) da qual não se fez compensação. Daí surge a revisão (da segunda
limitação)!
Importante
avaliar a Carta de Concessão e o extrato anual do benefício, para ver se a
pessoa se enquadra na revisão; se realmente recebeu Renda Inicial igual ao
valor Teto e se essa foi limitada novamente ao valor após a primeira correção.
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