quinta-feira, 14 de junho de 2012

DESAPOSENTAÇÃO


     A desaposentação surge para gerar esperança nos beneficiários do INSS que seguiram trabalhando e contribuindo mesmo após a aposentadoria! Embora a Constituição Federal tenha previsão de que toda a sociedade irá custear a Previdência, não era justo os aposentados, que já custearam por tanto tempo, seguirem fazendo sem qualquer expectativa de retorno, principalmente nos dias de hoje, quando o fator previdenciário abocanhou grande parte dos benefícios, obrigando esta classe tão sofrida a continuar trabalhando para ter o mínimo necessário. 
      
     São divergentes as decisões á esse respeito, principalmente no ponto crucial: “SERÁ NECESSÁRIO DEVOLVER OU NÃO OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO INSS?” 

   O desfecho esta nas mãos do STF, que irá julgar, e a sentença valerá para todos os brasileiros beneficiados! 

     À uma estimativa que caso o recálculo seja reconhecido pelo STF, o impacto aos cofres públicos chegará a R$ 3 bilhões. 

     Esperamos que a política financeira não interfira na decisão, QUE É QUESTÃO DE DIREITO E DE JUSTIÇA, pois se obrigou o aposentado a continuar contribuindo, O INSS DEVE SIM RECALCULAR E MAJORAR SEUS BENEFÍCIOS!

domingo, 8 de abril de 2012

Revisão do Teto INSS - parcelas corrigidas até a data do pagamento


Parcelas da Revisao do Teto do INSS serao atualizadas ate o Pagamento
Os valores atrasados (R$) referentes à Revisão do Teto do INSS possuem data certa para serem adimplidos.
O pagamento seria feito em quatro datas diferentes: 31/10/2011 (parcela que foi adiantada para 03 de outubro) para os que têm direito a receber até R$ 6 mil; 31/05/2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$ 6.000,01 até R$ 15 mil; 30/11/2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil.
 Todos os valores serão corrigidos até a data do pagamento e o índice do reajuste será o INPC. Mais da metade – quase 70 mil – dos 131.161 beneficiários já receberam cerca de R$ 1,6 bilhão em atrasados, eis que fizeram parte do primeiro grupo, recebendo seu crédito no dia 03 de outubro de 2011. 

terça-feira, 3 de abril de 2012

Período de Carência - INSS


Maioria dos Beneficios do INSS possuem Periodo de Carencia
É o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o Segurado faça jus a uma prestação. Cada Benefício possui uma carência específica (art. 25 e 26 da Lei 8.213/91), vejamos:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994);
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei 9876, de 26.11.99);
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei 9876, de 26.11.99).

Art. 26.Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei 9876, de 26.11.99);
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional;
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei 9876, de 26.11.99).

sexta-feira, 30 de março de 2012

Qualidade de Segurado - INSS

qualidade de segurado do INSS
A Qualidade de Segurado é um dos critérios mais exigidos para obtenção dos benefícios do INSS. O Instituto de Previdência é uma SEGURADORA, sendo necessário contribuir para possuir direito as prestações.
Antes do evento causador da prestação, a qualidade de Segurado deverá existir (com exceção da aposentadoria por TC, Especial e por Idade), sendo que a mesma persistirá enquanto houver contribuição, estiver em gozo de algum benefício previdenciário, ou no chamado “período de graça”, que corresponde até:

36 meses: para o segurado com mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção superior a 12 meses), que comprove após o período de graça de 24 meses que continuou desempregado (conforme registro do SINE/MTE);
24 meses: para o segurado com mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção superior a 12 meses), ou com menos de 120 contribuições, desde que comprove que continuou desempregado depois dos primeiros 12 meses do período de graça;
12 meses: após cessação de benefício por incapacidade, cessação das contribuições (segurado com menos de 120 contribuições mensais), livramento (segurado recluso), sem exercer atividade rural (segurado especial), após cessar segregação (segurado acometido de doença de segregação compulsória);
06 meses: após cessar as contribuições do segurado facultativo;
03 meses: após o licenciamento (segurado Incorporado as Forças Armadas);

Verifica-se, portanto, que o período de graça varia de 03 a 36 meses.


Perde a Qualidade de Segurado, aquele que dentro dos prazos exigidos, não mais contribuiu para a Previdência.


Para recuperar a Qualidade de Segurado, é necessário voltar a contribuir para a Previdência Social no limite necessário para obtenção do benefício desejado, ou, já possuindo o período necessário contribuído, pode-se contribuir 1/3 para possuir direito a prestação.

Ex.: João contribuiu por 15 meses a Previdência Social e ficou por 13 meses sem contribuir – PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO.
João voltou a pagar, e na 4ª prestação ficou acometido de doença.
JOÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, POIS A CARÊNCIA EQUIVALE A 12 MESES, 1/3 = 04 MESES, SENDO QUE JOÃO JÁ HAVIA CONTRIBUIDO POR MAIS DE 08 MESES ANTERIORMENTE (PERÍODO QUE FALTAVA PARA COMPLETAR A CARÊNCIA).

segunda-feira, 26 de março de 2012

Súmula 50 da TNU: Possibilidade de Conversão do Período Especial em Comum após 1998.


E possivel converter para comum periodos laborados em condicoes especiais apos 1998
Em 1960 foi criada a Aposentadoria Especial, mas para os Segurados que não cumpriram todo período necessário para o benefício, apenas em 1980 (Lei nº. 6.887/80) fora incluída a possibilidade de conversão do período especial em comum, embora tal direito já fazia parte do regulamento da previdência através do Decreto nº. 72.771/73.
O Decreto nº. 87.374/82 trouxe as primeiras tabelas com os índices de conversões. Podendo na época, converter tempo especial em comum e comum em especial (o que hoje é vedado).
Surgiram inúmeras mudanças no passar dos anos, mas a mais marcante fora a não possibilidade de converter período especial em comum após 28/05/1998.  A Revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 prejudicou inúmeros trabalhadores, eis que surgiram precedentes no Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez, ocasionaram a publicação da Súmula n.º 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
“A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (artigo 28 da Lei n.º 9.711/98)”.
Ocorre que o direito a conversão era um direito Constitucional (que fora simplesmente revogado) e tinha a finalidade de IGUALAR os trabalhadores, eis que aqueles expostos a agentes nocivos á sua saúde, deveriam ser recompensados; os períodos laborados em condições normais e em condições insalubres são períodos distintos, não é JUSTO simplesmente somá-los, houve grande prejuízo aos segurados.
Inúmeras decisões judiciais começaram a se formar, e para o bem dos trabalhadores e aposentados, o entendimento de que a conversão do período especial para comum após 1998 é possível sedimentou-se através da Súmula nº. 50 da Turma Nacional de Uniformização (de 15 de março de 2012):

SÚMULA 50
“É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.

Assim, o Segurado que tenha laborado em condições Especiais (http://orsiprevidencia.blogspot.com.br/2012/03/aposentadoria-e-atividade-especial.html), pode converter o período mesmo após maio de 1998.
Esta mudança irá diminuir o tempo de trabalho necessário para aposentadoria daqueles trabalhadores expostos a agentes nocivos e poderá revisar o benefício daqueles que não desfrutaram da benécie da conversão após o período supracitado.

sexta-feira, 23 de março de 2012

Redução no Valor Real dos Benefícios Previdenciários


Beneficios do INSS perdem poder aquisitivo
A grande maioria dos Beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) se depara com uma dura realidade em relação ao valor real dos seus vencimentos. Embora amparado por princípio constitucional, a "IRREDUTIBILIDADE NO VALOR DOS BENEFÍCIOS", gera confusão e revolta em grande parte dos aposentados e pensionistas. Trata-se de questão de cunho histórico, eis que em diplomas anteriores, houve vinculação do valor dos benefícios previdenciários ao salário mínimo nacional (o que hoje é vedado pela Constituição Federal).

Não precisamos procurar muito para encontrar um beneficiário descontente com os vencimentos, resumindo suas "queixas" em: "- na data da minha aposentadoria recebia valor equivalente a 05 salários mínimos, hoje apenas 02 e meio". Para resolver tal dilema é necessário deixar claro que os benefícios previdenciários não possuem qualquer vínculo com o salário mínimo (independente de ser justo ou não, o que não será avaliado neste momento), e sim na correção (de acordo com a inflação) e no reajuste anual.

O salário normalmente possui aumento superior ao reajuste dos benefícios previdenciários, o que faz com que se mantenha o valor das aposentadorias/pensões/auxílios (o valor nunca diminui), embora se perceba uma diminuição no poder aquisitivo (o mínimo aumenta, o custo de vida aumenta e os benefícios permanecem praticamente estagnados).

Como não podemos vincular os benefícios ao Salário Mínimo, precisamos de um Governo que perceba as dificuldades enfrentadas pelas pessoas que construíram a nossa Nação, de forma a devolver o poder aquisitivo dos seus ganhos, eis que merecem uma Vida Digna!

Valorize o seu VOTO!!!


terça-feira, 20 de março de 2012

Revisão: Aposentadoria por Invalidez precedida de Auxílio Doença

Calculo administrativo do INSS se limita a modificar o percentual do auxilio doença quando transformado em aposentadoria por invalidez, sendo possivel revisar o Beneficio para incluir os valores recebidos a titulo do primeiro beneficio
A sistemática de cálculo do benefício de Aposentadoria por Invalidez precedido de Auxílio Doença, para o INSS, baseia-se simplesmente na transformação de 91% para 100% do salário do primeiro benefício (conf. art. 36, §7º, do Decreto nº. 3.048/99).

Ocorre que, conforme art. 29-A, § 5º, da Lei 8.213/91, a regra de cálculo do salário de benefício com a utilização de benefícios por incapacidade consiste:

§ 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".

Desta forma, todo período em que o Segurado esteve em benefício de auxílio doença (ou acidente), entra no cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) da Aposentadoria por Invalidez com percentual de 100% do SB (Salário de Benefício) e não 91% como recebido.

Ou seja,

Revisa-se a forma de cálculo administrativamente observada pelo INSS, que se limita a modificar o coeficiente de 91% (no caso do auxílio-doença) para 100% do salário-de-benefício (aposentadoria por invalidez), inserindo no cálculo todo período em que o Segurado esteve em auxílio (mas no percentual de 100% do salário de benefício - não sofre a perda referente ao auxílio).

Este recálculo no valor da aposentadoria pode render uma diferença considerável, eis que todo período inserido sofre atualização monetária.

domingo, 18 de março de 2012

Aposentadoria e Atividade Especial.


Periodo trabalhado em condicoes especias pode ser convertido para comum
O trabalhador exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos a sua saúde, sujeito a trabalho perigoso, penoso ou insalubre, tem direito a um acréscimo compensatório em relação ao tempo de trabalho; este tempo é chamado de ficto.

Nesta linha, existe a Aposentadoria Especial, quando o segurado fica exposto aos agentes prejudiciais por toda sua vida laborativa.


Assim, aposenta-se em:

·              15 anos, se a exposição é de grau máximo;
·              20 anos, se a exposição é de grau médio;
·              25 anos, se a exposição é de grau leve.


Importante destacar que o cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria Especial, não tem incidência do Fator Previdenciário, consiste apenas nos 80% maiores salários de contribuição, á partir de julho de 1994.

Mas se não exposto por toda vida laborativa aos agentes nocivos, podem ser convertidos os períodos trabalhados em condições especiais para tempo de atividade comum.

Considerando que a aposentadoria especial, em grau leve, corresponde a 25 anos de contribuição, tanto para homes quanto para mulheres, para chegarmos ao multiplicador devemos fazer o seguinte cálculo:

Aposentadoria Especial Grau Leve = 25 anos

Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Homens = 35 anos

Para exposição de Homens á Grau Leve = 35/25 = Multiplicador 1,4

Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Mulheres = 30 anos

Para exposição de Mulheres á Grau Leve = 30/25 = Multiplicador 1,2

E assim, grau médio:

Homens = 35/20 = 1,75
Mulheres = 30/20 = 1,5

E grau máximo:

Homens = 35/15 = 2,33
Mulheres = 30/15 = 2

Ex.: Maria laborou por 20 anos no comércio, sem exposição a agentes nocivos. Trabalhou também por 05 anos exposta a grau máximo de insalubridade.

Maria poderá se aposentar por Tempo de Contribuição, eis que 20 + 5 (tempo trabalhado) X 2 (multiplicador) = 30 anos (tempo necessário para aposentadoria por TC)!

Essa comprovação torna-se possível através da juntada do PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e do Laudo Técnico de Levantamento de Riscos Ambientais da Empresa (onde laborou),  aumentando o tempo de trabalho, mesmo para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (respeitando a carência de 180 meses).

Desta forma, é possível, inclusive, revisar benefícios que não fizeram uso destes períodos fictícios, aumentando o tempo de trabalho e consequentemente a renda mensal.

sexta-feira, 16 de março de 2012

Fator Previdenciário e a Alíquota 0,31.


entenda o fator previdenciario e a aliquota 0,31
A Constituição prevê (art. 201, caput) critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim, a Lei 9876/99 acrescentou à fórmula do SB (Salário de Benefício) o FP (Fator Previdenciário), índice a ser cálculado levando em consideração o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida do segurado e a alíquota de contribuição. Esse fator buscou relacionar o tempo que a pessoa fará uso do benefício com o valor que receberá.

A nova fórmula do cálculo do SB entrou em vigor, em sua totalidade, a partir de 12/2004, pois conforme art. 5º da Lei 9876/99, a implantação do mesmo seria gradual, na proporçaõ de 1/60 (um sessenta avos), a partir de novembro de 1999.


Salvo direito adquirido, a nova fórmula para apuração do valor base das aposentadorias passou a ser:


SB = M X F
 
Onde,

SB = salário de benefício;

M = média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição;

F = fator previdenciário.


O fator previdenciário é obtido através da seguinte fórmula:




Entendendo,
F = fator previdenciário;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria (acréscimo de tempo de contribuição no cálculo para mulher, professor e professora - Lei 8.213/91, art 29, § 9º);
Es = Expectativa de sobrevida do segurado na data da aposentadoria, fornecida pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística);
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.


Em suma, a inclusão do Fator Previdenciário no cálculo do Salário de Benefício reduziu o valor das "jovens" aposentadorias, forçando os segurados que queiram maiores ganhos na inatividade a permanecer no sistema por um período maior de tempo.



Alíquota 0,31 do Fator Previdenciário



Embora de simples compreensão, a alíquota 0,31, presente no cálculo do Fator Previdenciário, gera dúvidas á seu respeito.

Pois bem, corresponde ao percentual dos salários que, em média, o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) recebe de cada segurado (11% [contribuição do trabalhador] + 20 % [contribuição do empregador]).



MÉDIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O RGPS = 11% + 20% = 31% = 0,31



Simples assim...

quinta-feira, 15 de março de 2012

Revisão do Teto - INSS


Apos Primeiro Reajuste Beneficio Novamente Limitado ao Teto nao possuia Compensacao Posterior
Os benefícios passíveis de revisões são os que obtiveram DIB (Data de Início do Benefício) entre 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, limitados ao teto (valor máximo) da época.

O coeficiente do Teto, instituído pela Lei 8870/94 (para trás e para frente, conf. art. 26), devolvia no primeiro reajuste a diferença entre a média apurada e o teto, se a primeira superior. Ocorre que, caso a aplicação do 1º reajuste fosse novamente superior ao teto, a Renda era novamente limitada e sem compensação posterior.

Ex.: O Segurado teve sua Aposentadoria concedida em 02/1995 no teto (R$ 582,86), sendo que a média dos seus salários restou em R$ 755,00. Seu coeficiente do Teto é igual a 1,2953 (para saber o coeficiente basta dividir a média de contribuição pelo valor teto = 755,00/582,86 = 1,2953). Considerando que o reajuste de 06/1996 foi de 15%, o total a ser reajustado seria 44,53% (15 + 29,53 [1,2953] = 44,53%). Assim, a renda iria para R$ 842,42, mas o teto naquela competência foi de R$ 832,66, acumulando uma diferença de R$ 9,77 (842,42/832,66 = coeficiente 1,0117 – 1,17%) da qual não se fez compensação. Daí surge a revisão (da segunda limitação)!

Importante avaliar a Carta de Concessão e o extrato anual do benefício, para ver se a pessoa se enquadra na revisão; se realmente recebeu Renda Inicial igual ao valor Teto e se essa foi limitada novamente ao valor após a primeira correção.