terça-feira, 3 de abril de 2012

Período de Carência - INSS


Maioria dos Beneficios do INSS possuem Periodo de Carencia
É o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o Segurado faça jus a uma prestação. Cada Benefício possui uma carência específica (art. 25 e 26 da Lei 8.213/91), vejamos:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994);
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei 9876, de 26.11.99);
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei 9876, de 26.11.99).

Art. 26.Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei 9876, de 26.11.99);
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional;
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei 9876, de 26.11.99).

Um comentário:

  1. Boa tarde;
    engraçado,diz a lei que pensão por morte não depende de carência,como então ,me foi negado o direito à pensão em todas as vezes em que tentei junto ao INSS,apesar do falecido contar com o número de contribuições acima do exigido por lei à epoca em que por motivo de ter sucumbido ao alcoolismo,não conseguiu mais se fixar em nenhum emprego ,portanto,não mais verteu contribuiçao ao Órgão, vindo à falecer em 1998 de cardiopatia dilatada , esteatose hepática,doença.Ele estava com exames marcados mas o médico após examiná-lo declarou no pedido dos exames que ele sofria de alcoolismo mas có que veio a falecer antes de realizar os mesmos.Não entendo como o INSS pode negar pensão já que em 1990 ele contava com 73 contribuições,acima do exigido de acordo com a lei vegente que era 60?

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